JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Inciso II, Alínea a da Lei nº 10.871 de 20 de Maio de 2004

Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior referidos no Anexo I desta Lei os seguintes:

I

Classe B:

a

possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira; ou

b

possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira;

II

para a Classe C: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a

possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b

possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

III

para a Classe Especial: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

a

ser detentor de título de doutor, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

b

ser detentor de título de mestre, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

c

ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização com duração de no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 1º

Para os efeitos deste artigo, não se considera o tempo de afastamento do servidor para capacitação como experiência.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se aos cargos efetivos de nível superior do Quadro de Pessoal da ANA.

Art. 25, II, a da Lei 10.871 /2004