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Artigo 20, Inciso II da Lei nº 10.871 de 20 de Maio de 2004

Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.

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Art. 20

Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, a GDAR e a GDATR: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

I

somente serão devidas, se percebidas há pelo menos 5 (cinco) anos; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

II

serão calculadas pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão, consecutivos ou não. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único

Quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, a GDAR e a GDATR serão incorporadas observando-se as seguintes situações: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I

para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a

a partir de 1º de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b

a partir de 1º de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II

para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a

quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes das alíneas a e b do inciso I do parágrafo único deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b

aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 20, II da Lei 10.871 /2004