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Artigo 15-d da Lei nº 10.871 de 20 de Maio de 2004

Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.

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Art. 15-d

A partir de 1º de janeiro de 2017, os ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em lei, em parcela única. (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)

Art. 15-d da Lei 10.871 /2004