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Artigo 20-c, Inciso II da Lei nº 10.871 de 20 de Maio de 2004

Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.

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Art. 20-c

A GDATR será implantada gradativamente, de acordo com os seguintes percentuais e prazos de vigência: (Vide Medida Provisória nº 269, de 2005) (Incluído pela Lei nº 11.292, de 2006)

I

até 31 de dezembro de 2005, até 9% (nove por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e até 7% (sete por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;

II

a partir de 1º de janeiro de 2006, até 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e até 15% (quinze por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional."

Art. 20-c, II da Lei 10.871 /2004