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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 10.871 de 20 de Maio de 2004

Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.

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Art. 6º

O regime jurídico dos cargos e carreiras referidos no art. 1º desta Lei é o instituído na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.

Parágrafo único

É vedada a aplicação do instituto da redistribuição a servidores ocupantes de cargos e carreiras referidos no caput deste artigo das Agências Reguladoras e para as Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 10.871 /2004