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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.062 de 04 de março de 1947

Aprova o regulamento do Gabinete do Comando Geral da Força Policial. O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de março de 1947.


Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Gabinete do Comando Geral da Força Policial do Estado, que com este se publica, assinado pelo Comandante Geral.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de março de 1947. ALCIDES LINS - Interventor Federal. Regulamento do Gabinete do Comando Geral da Força Policial do Estado de Minas Gerais, a que se refere o decreto-lei nº 2.062, de 4 de março de 1947.

Título I

Dos fins

Art. 1º

O Comando Geral da Força Policial é assistido no exercício de suas funções por um Gabinete constituído de oficiais e praças do quadro ordinário da Corporação. Do Gabinete

Art. 2º

São atribuições do Gabinete:

a

auxiliar o Comandante no estudo e solução dos assuntos de sua competência;

b

receber, preparar e expedir a correspondência oficial e pessoal do Comandante Geral;

c

manter ligação entre os diferentes órgãos da Força Policial e o Comandante Geral, bem como relações entre este e o Exército Nacional, Aeronáutica, Secretarias de Estado, Prefeitura, Chefia de Polícia, Imprensa Oficial, Diretoria de Saúde Pública, da Rede Mineira de Viação, Departamento de Compras e outras repartições estaduais e federais;

d

encarregar-se especialmente de estudar as questões relativas aos oficiais, aos estatutos militares e à disciplina geral da Força Policial.

Título II

Da organização

Art. 3º

O Gabinete do Comandante Geral compreende: Oficiais:

a

um major chefe;

b

3 capitães ou tenentes adjuntos;

c

1 capitão ou tenente adjunto-secretário;

d

1 1º tenente ajudante de ordens. Praças:

a

amanuenses;

b

datilógrafos;

c

protocolistas;

d

motoristas, estafetas e ordenanças.

Art. 4º

Todos esses elementos ficam diretamente subordinados ao Chefe de Gabinete.

Título III

Das atribuições Do Chefe de Gabinete:

Art. 5º

O Chefe de Gabinete será designado pelo Comandante Geral, à sua livre escolha. Incumbe-lhe:

a

dirigir e coordenar o serviço afeto ao Gabinete, orientando todos os trabalhos de modo a ficar assegurada a perfeita transmissão de ordens e instruções emanadas do Comandante Geral;

b

apresentar a despacho do Comando Geral os documentos examinados pelo Gabinete;

c

secretaria a comissão de promoções;

d

transmitir, pessoalmente ou por intermédio dos adjuntos e ajudantes de ordens, recomendações de caráter urgente, levando o fato ao conhecimento do Comandante Geral, imediatamente;

e

entender-se, pessoalmente ou por intermédio dos adjuntos, em nome do Comandante Geral, com os Assistentes Militares e Ajudantes de Ordens de outras autoridades, sobre providências determinadas pelo Comandante Geral;

f

encaminhar às seções do Estado Maior, por intermédio do respectivo Chefe, processos e quaisquer outros documentos que exijam informações ou pareceres. Dos Adjuntos:

Art. 6º

Os Adjuntos serão capitães ou tenentes do quadro ordinário da Corporação, e de livre escolha do Comandante Geral. Incumbe-lhes:

a

assistir, em todas as condições do serviço, ao Chefe de Gabinete;

b

fazer as representações que lhes forem ordenadas, no impedimento do Ajudante de Ordens;

c

substituir o Chefe do Gabinete em seus impedimentos, por designação do Comandante Geral;

d

estudar convenientemente os documentos que lhes sejam distribuídos;

e

levar à assinatura, esclarecimento ou decisão do Chefe do Gabinete, os documentos cujos assuntos competem a este resolver;

f

prestar as informações necessárias ao esclarecimento de qualquer serviço a seu cargo;

g

despachar diretamente com o Comandante Geral, nos casos de decisão final, com o conhecimento do Chefe do Gabinete;

h

abrir e distribuir a correspondência oficial recebida, dando imediato conhecimento ao Chefe do Gabinete dos assuntos de caráter urgente. Do Adjunto-Secretário:

Art. 7º

O Adjunto-Secretário será designado pelo Comandante Geral à sua escolha: Incumbe-lhe:

a

fazer a correspondência ordinária e reservada que lhe for determinada;

b

ter sempre em dia a escrituração e bem organizado o arquivo, sendo nesse trabalho auxiliado pelos amanuenses;

c

esclarecer, como órgão informativo privado do Comandante Geral, os processos pendentes de despacho dessa autoridade;

d

ter a seu cargo a relação de móveis e utensílios distribuídos nos Gabinetes do Comandante Geral, alterando-a, convenientemente, quando necessário;

e

lançar em livros especiais os atos expedidos pelo Comandante Geral;

f

arquivar os documentos que devam ficam no Gabinete. Do Ajudante de Ordens:

Art. 8º

O ajudante de ordens será designado pelo Comandante Geral, à sua livre escolha. Incumbe-lhe:

a

auxiliar, em todas as condições do serviço, ao Chefe do Gabinete;

b

fazer as representações ordenadas e acompanhar o Comandante Geral em todas as solenidades;

c

receber e encaminhar ao Comandante Geral, as autoridades que com ele queiram tratar;

d

orientar o serviço de audiência do Comandante Geral;

e

apor o seu "visto" em todos os documentos que devam ser publicados;

f

encaminhar ao órgão oficial e à Imprensa Oficial todos os avisos, despachos e atos do Comandante Geral que devam ser publicados. Da Secretaria:

Art. 9º

A Secretaria do Gabinete do Comandante Geral terá o seguinte pessoal, além do adjunto-secretário: Amanuenses; Datilógrafos; Protocolistas; Motoristas, estafetas e ordenanças. Dos amanuenses:

Art. 10

Aos amanuenses compete:

a

executar todos os trabalhos que lhes sejam distribuídos;

b

manter em dia o serviço que lhes esteja afeto;

c

manter no melhor estado de conservação os objetos e livros confiados à sua guarda. Dos datilógrafos:

Art. 11

Aos datilógrafos compete:

a

fazer a correspondência ordinária e extraordinária da Secretaria do Gabinete, guardando sobre ela absoluto sigilo;

b

zelar pela conservação do material a seu cargo;

c

fazer relação das pessoas atendidas em audiência pelo Comandante Geral e das que o foram pelo Gabinete;

d

executar todo o serviço que lhes for distribuído. Dos protocolistas:

Art. 12

Ao protocolista compete:

a

receber todo o expediente que der entrada no Gabinete;

b

protocolar, dando saída para o destino competente, todo expediente despachado pelo Comandante Geral ou encaminhado às repartições pelo Chefe de Gabinete;

c

fazer relação das pessoas atendidas em audiência pelo Comandante Geral e das que o foram pelo Gabinete;

d

executar todo o serviço que lhes for distribuído. Dos motoristas:

Art. 13

Aos motoristas compete:

a

permanecer nos seus postos de serviço;

b

atender aos chamados das autoridades competentes;

c

comunicar ao Chefe de Gabinete ou aos Adjuntos, qualquer alteração verificada nos veículos com os quais trabalhem;

d

comunicar fora dos horários do expediente ao Oficial de Dia, a saída para qualquer serviço;

e

manter os veículos nas melhores condições possíveis. Das ordenanças:

Art. 14

Às ordenanças compete:

a

manter a limpeza e conservação das salas de que se compõe o Gabinete do Comandante Geral, bem como de todos os seus móveis e utensílios;

b

executar todo o serviço que lhes for determinado, guardando absoluto sigilo.

Título IV

Duração do expediente

Art. 15

O expediente do Gabinete obedecerá a dois horários: um pela manhã e outro à tarde - exceto aos sábados, em que normalmente terá lugar apenas o primeiro. Para atender a necessidade do serviço, o Gabinete eventualmente fará outros expedientes extraordinários. Vantagens atribuídas ao pessoal:

Art. 16

Fica mantida a gratificação de 2/3 sobre os vencimentos já percebida pelo Chefe do Gabinete e pelo Ajudante de Ordens.

Art. 17

Aos Adjuntos e ao Adjunto-secretário fica atribuída uma gratificação correspondente à metade dos vencimentos.

Art. 18

Às praças será consignada uma gratificação pela verba própria, a juízo do Comandante Geral.


Cel. José Vargas da Silva, comandante geral.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.062 de 04 de março de 1947