Artigo 6º, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.062 de 04 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Adjuntos serão capitães ou tenentes do quadro ordinário da Corporação, e de livre escolha do Comandante Geral. Incumbe-lhes:
a
assistir, em todas as condições do serviço, ao Chefe de Gabinete;
b
fazer as representações que lhes forem ordenadas, no impedimento do Ajudante de Ordens;
c
substituir o Chefe do Gabinete em seus impedimentos, por designação do Comandante Geral;
d
estudar convenientemente os documentos que lhes sejam distribuídos;
e
levar à assinatura, esclarecimento ou decisão do Chefe do Gabinete, os documentos cujos assuntos competem a este resolver;
f
prestar as informações necessárias ao esclarecimento de qualquer serviço a seu cargo;
g
despachar diretamente com o Comandante Geral, nos casos de decisão final, com o conhecimento do Chefe do Gabinete;
h
abrir e distribuir a correspondência oficial recebida, dando imediato conhecimento ao Chefe do Gabinete dos assuntos de caráter urgente. Do Adjunto-Secretário: