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Artigo 6º, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.062 de 04 de março de 1947

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Art. 6º

Os Adjuntos serão capitães ou tenentes do quadro ordinário da Corporação, e de livre escolha do Comandante Geral. Incumbe-lhes:

a

assistir, em todas as condições do serviço, ao Chefe de Gabinete;

b

fazer as representações que lhes forem ordenadas, no impedimento do Ajudante de Ordens;

c

substituir o Chefe do Gabinete em seus impedimentos, por designação do Comandante Geral;

d

estudar convenientemente os documentos que lhes sejam distribuídos;

e

levar à assinatura, esclarecimento ou decisão do Chefe do Gabinete, os documentos cujos assuntos competem a este resolver;

f

prestar as informações necessárias ao esclarecimento de qualquer serviço a seu cargo;

g

despachar diretamente com o Comandante Geral, nos casos de decisão final, com o conhecimento do Chefe do Gabinete;

h

abrir e distribuir a correspondência oficial recebida, dando imediato conhecimento ao Chefe do Gabinete dos assuntos de caráter urgente. Do Adjunto-Secretário: