Artigo 17 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.062 de 04 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 17
Aos Adjuntos e ao Adjunto-secretário fica atribuída uma gratificação correspondente à metade dos vencimentos.
Aos Adjuntos e ao Adjunto-secretário fica atribuída uma gratificação correspondente à metade dos vencimentos.