Artigo 10º, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.062 de 04 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 10
Aos amanuenses compete:
a
executar todos os trabalhos que lhes sejam distribuídos;
b
manter em dia o serviço que lhes esteja afeto;
c
manter no melhor estado de conservação os objetos e livros confiados à sua guarda. Dos datilógrafos: