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Artigo 10º, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.062 de 04 de março de 1947

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Art. 10

Aos amanuenses compete:

a

executar todos os trabalhos que lhes sejam distribuídos;

b

manter em dia o serviço que lhes esteja afeto;

c

manter no melhor estado de conservação os objetos e livros confiados à sua guarda. Dos datilógrafos: