Artigo 8º, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.062 de 04 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O ajudante de ordens será designado pelo Comandante Geral, à sua livre escolha. Incumbe-lhe:
a
auxiliar, em todas as condições do serviço, ao Chefe do Gabinete;
b
fazer as representações ordenadas e acompanhar o Comandante Geral em todas as solenidades;
c
receber e encaminhar ao Comandante Geral, as autoridades que com ele queiram tratar;
d
orientar o serviço de audiência do Comandante Geral;
e
apor o seu "visto" em todos os documentos que devam ser publicados;
f
encaminhar ao órgão oficial e à Imprensa Oficial todos os avisos, despachos e atos do Comandante Geral que devam ser publicados. Da Secretaria: