Artigo 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.062 de 04 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 15
O expediente do Gabinete obedecerá a dois horários: um pela manhã e outro à tarde - exceto aos sábados, em que normalmente terá lugar apenas o primeiro. Para atender a necessidade do serviço, o Gabinete eventualmente fará outros expedientes extraordinários. Vantagens atribuídas ao pessoal: