Artigo 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.062 de 04 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 18
Às praças será consignada uma gratificação pela verba própria, a juízo do Comandante Geral.
Às praças será consignada uma gratificação pela verba própria, a juízo do Comandante Geral.