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Artigo 13, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.062 de 04 de março de 1947

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Art. 13

Aos motoristas compete:

a

permanecer nos seus postos de serviço;

b

atender aos chamados das autoridades competentes;

c

comunicar ao Chefe de Gabinete ou aos Adjuntos, qualquer alteração verificada nos veículos com os quais trabalhem;

d

comunicar fora dos horários do expediente ao Oficial de Dia, a saída para qualquer serviço;

e

manter os veículos nas melhores condições possíveis. Das ordenanças: