Artigo 13, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.062 de 04 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 13
Aos motoristas compete:
a
permanecer nos seus postos de serviço;
b
atender aos chamados das autoridades competentes;
c
comunicar ao Chefe de Gabinete ou aos Adjuntos, qualquer alteração verificada nos veículos com os quais trabalhem;
d
comunicar fora dos horários do expediente ao Oficial de Dia, a saída para qualquer serviço;
e
manter os veículos nas melhores condições possíveis. Das ordenanças: