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Artigo 8º, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.062 de 04 de março de 1947

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Art. 8º

O ajudante de ordens será designado pelo Comandante Geral, à sua livre escolha. Incumbe-lhe:

a

auxiliar, em todas as condições do serviço, ao Chefe do Gabinete;

b

fazer as representações ordenadas e acompanhar o Comandante Geral em todas as solenidades;

c

receber e encaminhar ao Comandante Geral, as autoridades que com ele queiram tratar;

d

orientar o serviço de audiência do Comandante Geral;

e

apor o seu "visto" em todos os documentos que devam ser publicados;

f

encaminhar ao órgão oficial e à Imprensa Oficial todos os avisos, despachos e atos do Comandante Geral que devam ser publicados. Da Secretaria: