Artigo 16 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.062 de 04 de março de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 16
Fica mantida a gratificação de 2/3 sobre os vencimentos já percebida pelo Chefe do Gabinete e pelo Ajudante de Ordens.
Fica mantida a gratificação de 2/3 sobre os vencimentos já percebida pelo Chefe do Gabinete e pelo Ajudante de Ordens.