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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.640 de 19 de janeiro de 1946

Aprovo o Regulamento da Contadoria-Geral do Estado O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições legais, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Secretaria de Estado dos Negócios das Finanças, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 1946.


Art. 1º

– Fica aprovado o Regulamento da Contadoria-Geral do Estado, que acompanha o presente decreto, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios das Finanças.

Art. 2º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 19 de Janeiro de 1946. NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA Antônio Mourão Guimarães Antônio Vieira Braga Antônio Martins Vilas Boas Iago Vitoriano Pimentel José de Carvalho Lopes REGULAMENTO DA CONTADORIA-GERAL DO ESTADO

Capítulo I

Da organização

Art. 1º

– A Contadoria-Geral do Estado, órgão criado pelo Decreto-lei Nº 1.424, de 30 de novembro de 1945, terá seus serviços organizados da maneira seguinte:

a

Divisão de Coordenação:

b

Divisão de Estudos Técnicos

c

Divisão de Execução Contábil;

d

Divisão de Assuntos do Patrimônio;

e

Divisão de Auditoria Contábil.

Art. 2º

0 As atribuições de cada Divisão serão distribuídas por Secções, na forma julgada conveniente pelo Contador-Geral do Estado.

Art. 3º

– Compete à Divisão de Coordenação:

I

Superintender, em tôdas as repartições estaduais, os serviços de contabilidade, dando-lhes orientação uniforme;

II

promover, junto às autoridades competentes, a adoção das medidas necessárias à uniformidade e rapidez dos serviços de contabilidade;

III

organizar os serviços de tomada de contas financeira e patrimonial, expedindo as instruções que, para uniformização dos mesmos, devam ser observadas pelos órgãos executores;

IV

orientar no que interessem à contabilidade, os serviços de cadastro do funcionalismo civil e militar.

Art. 4º

– Compete à Divisão de Estudos Técnicos;

I

estudar, desde que tenham relações com a contabilidade, os planos de racionalização e aperfeiçoamento dos serviços públicos;

II

promover os estudos necessários à implantação no Estado, da contabilidade de custos dos serviços públicos;

III

elaborar planos de operações de créditos nas quais o Estado assuma responsabilidade direta ou indireta.

Art. 5º

– Compete à Divisão de Auditoria Contábil;

I

exercer a fiscalização sistemática do registro das operações contábeis;

II

fiscalizar, mediante revisões permanentes e periódicas, nestas considerados os aspectos econômicos e financeiros, a execução dos trabalhos de contabilidade das várias repartições e departamentos do Estado;

III

fiscalizar, mediante relatórios semestrais, que serão apresentados pelos respectivos fiscais, a contabilidade das emprêsas concessionárias de serviços públicos.

Art. 6º

– À Divisão de Execução Contábil incumbem as atribuições constantes dos artigos 53, 54 e 56 do Regulamento aprovado pela Lei Nº 104, de 23 de outubro de 1936.

Art. 7º

– Serão de competência da Divisão do Patrimônio as atribuições mencionadas no artigo 55 do Regulamento referido no artigo anterior.

Capítulo II

Das atribuições

Art. 8º

– À Contadoria-Geral do Estado compete superintender, centralizar e uniformizar os serviços referentes á contabilidade orçamentária, financeira, patrimonial e industrial do Estado. 9º – Em virtude do disposto no artigo anterior, os órgãos de contabilidade das várias repartições estaduais, sem prejuízo de sua subordinação imediata ao titular da pasta ou ao diretor do departamento autônomo, subordinar-se-ão tecnicamente, conservada a atual estrutura e o próprio pessoal, à Contadoria-Geral do Estado.

Art. 10

– Sempre que fizerem necessários, em órgão de contabilidade de qualquer repartição estadual, modificações tendentes ao aperfeiçoamento de serviços ou a mais eficiente defesa dos interêsses do Estado, representará o Contador-Geral à autoridade competente, solicitando a adoção das mesmas.

Art. 11

– Os Contadores-chefes dos serviços de contabilidade das várias repartições estaduais, sempre que preciso, representarão ao Contador-Geral sôbre a conveniência de se modificarem ou ampliarem as funções dos órgãos a seu cargo.

Capítulo III

Do Pessoa

Art. 12

– O pessoal da Contadoria Geral do Estado será distribuído, pelo Contador-Geral, da maneira mais conveniente ao rendimento máximo e a eficiência dos serviços.

Parágrafo único

– Havendo necessidade, poderá ser determinado o exercício de funcionários da Contadoria-Geral do Estado junto a qualquer dos órgãos de contabilidade de outras repartições estaduais.

Art. 13

– Serão dirigidas por Contadores-revisores as Divisões de Coordenação, de Estudos Técnicos e de Autoria Contábil.

Art. 14

– Caberá a Contabilistas a Chefia das Sessões em cada divisão.

Art. 15

– O Contador-Geral do Estado, designará um Contador-revisor para exercer as atribuições que, pelos números 1, 2, 5, 6, 7, e 8 do art. 51, do Regulamento aprovado pela Lei Nº 104, de 23 de outubro de 1936, cabiam ao Superintendente do extinto Departamento de Contabilidade da Secretaria das Finanças.

Art. 16

– Dentre os contabilistas, pelo menos dois, que sejam bacharéis em direito, serão designados pelo Secretário das Finanças, para auxiliares jurídicos do Contador-Geral, fazendo-se a apostila nos respectivos decretos de nomeação.

Art. 17

– O Engenheiro do quadro da Contadoria-Geral do Estado terá exercício na Divisão do Patrimônio.

Capítulo IV

Disposições gerais

Art. 18

– A Tesouraria da Secretaria das Finanças fica diretamente subordinada à Divisão de Execução Contábil.

Art. 19

– O Contador-Geral do Estado, em assuntos de competência da Contadoria-Geral, entender-se-á diretamente com as demais autoridades do Estado.

Art. 20

– O Contador-Geral do Estado, em suas faltas e impedimentos, será substituído por um dos Contadores da Secretaria das Finanças, designado pelo titular da pasta.

Art. 21

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Regulamento em vigor na data de sua publicação.


Antônio Martins Vilas Boas.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.640 de 19 de janeiro de 1946