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Artigo 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.640 de 19 de janeiro de 1946

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Art. 12

– O pessoal da Contadoria Geral do Estado será distribuído, pelo Contador-Geral, da maneira mais conveniente ao rendimento máximo e a eficiência dos serviços.

Parágrafo único

– Havendo necessidade, poderá ser determinado o exercício de funcionários da Contadoria-Geral do Estado junto a qualquer dos órgãos de contabilidade de outras repartições estaduais.