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Artigo 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.640 de 19 de janeiro de 1946

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Art. 15

– O Contador-Geral do Estado, designará um Contador-revisor para exercer as atribuições que, pelos números 1, 2, 5, 6, 7, e 8 do art. 51, do Regulamento aprovado pela Lei Nº 104, de 23 de outubro de 1936, cabiam ao Superintendente do extinto Departamento de Contabilidade da Secretaria das Finanças.