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Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.640 de 19 de janeiro de 1946

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Art. 8º

– À Contadoria-Geral do Estado compete superintender, centralizar e uniformizar os serviços referentes á contabilidade orçamentária, financeira, patrimonial e industrial do Estado. 9º – Em virtude do disposto no artigo anterior, os órgãos de contabilidade das várias repartições estaduais, sem prejuízo de sua subordinação imediata ao titular da pasta ou ao diretor do departamento autônomo, subordinar-se-ão tecnicamente, conservada a atual estrutura e o próprio pessoal, à Contadoria-Geral do Estado.