Artigo 17 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.640 de 19 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O Engenheiro do quadro da Contadoria-Geral do Estado terá exercício na Divisão do Patrimônio.
– O Engenheiro do quadro da Contadoria-Geral do Estado terá exercício na Divisão do Patrimônio.