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Artigo 5º, Inciso I do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.640 de 19 de janeiro de 1946

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Art. 5º

– Compete à Divisão de Auditoria Contábil;

I

exercer a fiscalização sistemática do registro das operações contábeis;

II

fiscalizar, mediante revisões permanentes e periódicas, nestas considerados os aspectos econômicos e financeiros, a execução dos trabalhos de contabilidade das várias repartições e departamentos do Estado;

III

fiscalizar, mediante relatórios semestrais, que serão apresentados pelos respectivos fiscais, a contabilidade das emprêsas concessionárias de serviços públicos.