Artigo 5º, Inciso II do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.640 de 19 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Compete à Divisão de Auditoria Contábil;
I
exercer a fiscalização sistemática do registro das operações contábeis;
II
fiscalizar, mediante revisões permanentes e periódicas, nestas considerados os aspectos econômicos e financeiros, a execução dos trabalhos de contabilidade das várias repartições e departamentos do Estado;
III
fiscalizar, mediante relatórios semestrais, que serão apresentados pelos respectivos fiscais, a contabilidade das emprêsas concessionárias de serviços públicos.