Artigo 19 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.640 de 19 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O Contador-Geral do Estado, em assuntos de competência da Contadoria-Geral, entender-se-á diretamente com as demais autoridades do Estado.