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Artigo 11 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.640 de 19 de janeiro de 1946

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Art. 11

– Os Contadores-chefes dos serviços de contabilidade das várias repartições estaduais, sempre que preciso, representarão ao Contador-Geral sôbre a conveniência de se modificarem ou ampliarem as funções dos órgãos a seu cargo.