Artigo 20 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.640 de 19 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 20
– O Contador-Geral do Estado, em suas faltas e impedimentos, será substituído por um dos Contadores da Secretaria das Finanças, designado pelo titular da pasta.