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Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.640 de 19 de janeiro de 1946

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Art. 10

– Sempre que fizerem necessários, em órgão de contabilidade de qualquer repartição estadual, modificações tendentes ao aperfeiçoamento de serviços ou a mais eficiente defesa dos interêsses do Estado, representará o Contador-Geral à autoridade competente, solicitando a adoção das mesmas.