Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.640 de 19 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Sempre que fizerem necessários, em órgão de contabilidade de qualquer repartição estadual, modificações tendentes ao aperfeiçoamento de serviços ou a mais eficiente defesa dos interêsses do Estado, representará o Contador-Geral à autoridade competente, solicitando a adoção das mesmas.