Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.640 de 19 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Serão de competência da Divisão do Patrimônio as atribuições mencionadas no artigo 55 do Regulamento referido no artigo anterior.
– Serão de competência da Divisão do Patrimônio as atribuições mencionadas no artigo 55 do Regulamento referido no artigo anterior.