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Artigo 4º, Inciso I do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.640 de 19 de janeiro de 1946

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Art. 4º

– Compete à Divisão de Estudos Técnicos;

I

estudar, desde que tenham relações com a contabilidade, os planos de racionalização e aperfeiçoamento dos serviços públicos;

II

promover os estudos necessários à implantação no Estado, da contabilidade de custos dos serviços públicos;

III

elaborar planos de operações de créditos nas quais o Estado assuma responsabilidade direta ou indireta.