Artigo 4º, Inciso I do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.640 de 19 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Compete à Divisão de Estudos Técnicos;
I
estudar, desde que tenham relações com a contabilidade, os planos de racionalização e aperfeiçoamento dos serviços públicos;
II
promover os estudos necessários à implantação no Estado, da contabilidade de custos dos serviços públicos;
III
elaborar planos de operações de créditos nas quais o Estado assuma responsabilidade direta ou indireta.