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Decreto-Lei nº 491 de 5 de Março de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estímulos fiscais à exportação de manufaturados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta: DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

As emprêsas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados gozarão, a título estimulo fiscal, créditos tributários sôbre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos internamente. (Vide Decreto-lei nº 1.362 de 1974) (Vide Decreto-lei nº 1.658, de 1979) (Vide Decreto-lei nº 1.722, de 1979) (Vide Decreto-lei nº 1.724, de 1979) (Vide Decreto-lei nº 1.894, de 1981) (Vide Resolução do Senado Federal nº 71, de 2005)

Art. 2º

O crédito tributário a que se refere o artigo anterior será calculado sôbre o valor FOB, em moeda nacional, das vendas para o exterior, mediante a aplicação das alíquotas especificadas na Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964 , ressalvado o disposto no § 1º dêste artigo.

§ 1º

O cálculo previsto neste artigo poderá também ser efetuado sôbre o valor CIF, C & F e C & I das vendas para o exterior, conforme definido em regulamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 1970)

§ 2º

Para os produtos manufaturados cujo impôsto tenha alíquota superior a 15% (quinze por cento), será êste o nível máximo sôbre o qual recairá o cálculo do estímulo fiscal de que trata êste artigo.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 1970)

I

Fixar alíquotas, para efeito de crédito a que se refere o artigo anterior, para os produtos manufaturados que, no mercado interno, sejam não tributados ou isentos do impôsto sôbre produtos industrializados por qualificação de essencialidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 1970)

II

Elevar ou reduzir, genericamente ou para determinados produtos, o nível máximo a que se refere o § 2º do artigo 2º. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 1970)

III

Fixar, em caráter excepcional, alíquotas, exclusivamente para efeito do estímulo fiscal à exportação, superiores ou inferiores às indicadas na tabela anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto 61.514, de 12 de outubro de 1967. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 1970)

IV

Alterar as bases de cálculo indicadas no artigo 2º e seu parágrafo 1º. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 1970)

Art. 5º

É assegurada a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos exportados. (Vide Decreto-lei nº 1.722, de 1979) (Vide Decreto-lei nº 1.724, de 1979) (Vide Lei nº 8.402, de 1992)

Art. 6º

No caso de vendas de produtos nacionais destinados à Zona Franca de Manaus, o disposto no " caput " e no § 1º do artigo 5º, da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965 , e os benefícios referidos nos artigos anteriores do presente decreto-lei sòmente se aplicam às mercadorias:

a

reexportadas para o exterior;

b

enquadradas nos termos do artigo 5º, § 2º, da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965 .

Art. 7º

É permitido às empresas exportadoras, de que tratam os artigos 1º e 4º, nas condições fixadas em regulamento do Poder Executivo, imputar ao custo, para fins do Impôsto sôbre a Renda, os gastos que no exterior efetuarem com a promoção e propaganda de seus produtos, com a participação em feiras, exposições e certames semelhantes, com a manutenção de filiais, de escritórios e de depósitos ou congêneres.

Parágrafo único

Aplica-se também o disposto neste artigo ás indústrias fabricantes de produtos manufaturados, cooperativas, consórcios de produtores, consórcios de exportadores e entidades semelhantes.

Art. 9º

O Ministro da Fazenda baixará os atos necessários para regular disciplinar a aplicação do artigo anterior.

Art. 10º

Fica acrescido o seguinte parágrafo único ao artigo 58, da Lei nº 5.025, de 10 de junho ele 1966 : " Parágrafo único . É o Poder Executivo autorizado a estender a isenção de que trata êste artigo às embarcações marítimas estrangeiras que demandarem portos nacionais".

Art. 11

Não constitui fato gerador do impôsto de importação e demais tributos, inclusive taxa de melhoramento de Portos e de Renovação da Marinha Mercante, a reimportação de produtos nacionais que retornem ao País nas seguintes condições:

I

enviado em consignação e não vendido nos prazos autorizados;

II

por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;

III

por motivo de modificação na sistemática de importação por parte do país importador;

IV

por motivo de guerra ou calamidade pública;

V

por quaisquer outros fatores alheios a vontade do exportador.

Parágrafo único

o Poder Executivo disciplinará à matéria em regulamento inclusive os casos de eventual devolução dos beneficios fiscais recebidos.

Art. 14

Não estão compreendidas na revogação mencionada no artigo 18 do Decreto-lei nº 400-68 as importações e exportações beneficiadas por isenção ou redução na forma da legislação específica.

Art. 16

É garantido o desembaraço aduaneiro, com os benefícios fiscais da Lei nº 4.613-65 , observadas as exigências do Decreto nº 58.932-66 e o Decreto nº 63.066-68 dos veículos cuja importação foi licenciada pela CACEX na vigência dessa Lei, e com o prazo de validade ainda não expirado.

Art. 17

É concedida isenção do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados, para os aparelhos especiais destinados à adaptação de veículos com a finalidade de permitir sua utilizarão por paraplégicos ou pessoas portadoras de defeitos físicos que as impossibilitem de utilizar veículos comuns.

Parágrafo único

A importação dos aparelhos de que trata êste artigo sòmente se beneficiará com a isenção quando se constituir de material sem simiIar nacional, importado diretamente pelo interessado ou pelas emprêsas nacionais fabricantes de veículos automóveis, para utilização nos limites dêste artigo.

Art. 18

O Poder Executivo indicará em regulamento os produtos e os casos em que a exportação deva ser incentivada com aplicação dos estímulos de que tratam os artigos 1º 3º e 8º, podendo limitar os prazos para sua aplicação.

Art. 19

Os estabelecimentos industriais abrangidos pela isenção a que se refere a Lei nº 5.460, de 25 de junho de 1968 , terão direito à restituição do Impôsto sôbre Produtos Industrializados relativos às matérias-primas, produtos intermediários e embalagem adquiridas no período de 1 de maio de 1968 até 31 de dezembro de 1969, para emprêgo, no período referido, na industrialização dos produtos classificados nas Posições 84.24 e 87.01, da Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964 .

Parágrafo único

A restituição a que se refere êste artigo se efetivará segundo normas estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal.

Art. 20

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, a Lei nº 5.444, de 30 de maio de 1968.


A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.1969 e retificado em 12.3.1969