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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 491 de 5 de Março de 1969

Estímulos fiscais à exportação de manufaturados.

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Art. 19

Os estabelecimentos industriais abrangidos pela isenção a que se refere a Lei nº 5.460, de 25 de junho de 1968 , terão direito à restituição do Impôsto sôbre Produtos Industrializados relativos às matérias-primas, produtos intermediários e embalagem adquiridas no período de 1 de maio de 1968 até 31 de dezembro de 1969, para emprêgo, no período referido, na industrialização dos produtos classificados nas Posições 84.24 e 87.01, da Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964 .

Parágrafo único

A restituição a que se refere êste artigo se efetivará segundo normas estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal.

Art. 19 do Decreto-Lei 491 de 5 de Março de 1969