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Lei nº 5.460 de 25 de Junho de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a isenção estabelecida pelo Decreto-lei nº 332, de 12 de outubro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

Prevalecerá até 31 de dezembro de 1969 a isenção estabelecida no artigo 1º do Decreto-Lei nº 332, de 12 de outubro de 1967 .

Art. 2º

Não será promovida a cobrança do impôsto devido, correspondente aos produtos beneficiados pela isenção do Decreto-lei nº 332, de 12 de outubro de 1967 , no período de 30 de abril de 1968 até a data da entrada em vigor da presente Lei.

Art. 3º

Esta Lei começará a vigorar na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.1968

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