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Artigo 2º da Lei nº 5.460 de 25 de Junho de 1968

Dispõe sobre a isenção estabelecida pelo Decreto-lei nº 332, de 12 de outubro de 1967.

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Art. 2º

Não será promovida a cobrança do impôsto devido, correspondente aos produtos beneficiados pela isenção do Decreto-lei nº 332, de 12 de outubro de 1967 , no período de 30 de abril de 1968 até a data da entrada em vigor da presente Lei.

Art. 2º da Lei 5.460 /1968