Artigo 9º do Decreto-Lei nº 491 de 5 de Março de 1969
Estímulos fiscais à exportação de manufaturados.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Ministro da Fazenda baixará os atos necessários para regular disciplinar a aplicação do artigo anterior.
Estímulos fiscais à exportação de manufaturados.
Acessar conteúdo completoO Ministro da Fazenda baixará os atos necessários para regular disciplinar a aplicação do artigo anterior.