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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 491 de 5 de Março de 1969

Estímulos fiscais à exportação de manufaturados.

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Art. 9º

O Ministro da Fazenda baixará os atos necessários para regular disciplinar a aplicação do artigo anterior.

Art. 9º do Decreto-Lei 491 de 5 de Março de 1969