Artigo 11, Inciso II do Decreto-Lei nº 491 de 5 de Março de 1969
Estímulos fiscais à exportação de manufaturados.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Não constitui fato gerador do impôsto de importação e demais tributos, inclusive taxa de melhoramento de Portos e de Renovação da Marinha Mercante, a reimportação de produtos nacionais que retornem ao País nas seguintes condições:
I
enviado em consignação e não vendido nos prazos autorizados;
II
por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
III
por motivo de modificação na sistemática de importação por parte do país importador;
IV
por motivo de guerra ou calamidade pública;
V
por quaisquer outros fatores alheios a vontade do exportador.
Parágrafo único
o Poder Executivo disciplinará à matéria em regulamento inclusive os casos de eventual devolução dos beneficios fiscais recebidos.