Artigo 17 do Decreto-Lei nº 491 de 5 de Março de 1969
Estímulos fiscais à exportação de manufaturados.
Acessar conteúdo completoArt. 17
É concedida isenção do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados, para os aparelhos especiais destinados à adaptação de veículos com a finalidade de permitir sua utilizarão por paraplégicos ou pessoas portadoras de defeitos físicos que as impossibilitem de utilizar veículos comuns.
Parágrafo único
A importação dos aparelhos de que trata êste artigo sòmente se beneficiará com a isenção quando se constituir de material sem simiIar nacional, importado diretamente pelo interessado ou pelas emprêsas nacionais fabricantes de veículos automóveis, para utilização nos limites dêste artigo.