Lei nº 4.613 de 2 de Abril de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, os veículos especiais destinados a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para os veículos que, pelas suas características e adaptações especiais, se destinarem a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns.
Parágrafo único
A isenção de que trata esta lei não abrange o material com similar nacional.
Art. 2º
A venda dos veículos importados na conformidade do artigo anterior será permitida, pela competente estação aduaneira, sòmente à pessoa nas mesmas condições de deficiência física, apuradas mediante inspeção por junta médica oficial.
Parágrafo único
Apurada fraude na importação ou na venda dos veículos importados com a isenção outorgada nesta lei, o infrator pagará os impostos de importação e de consumo, bem como a taxa de despacho aduaneiro, em dôbro, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CastelLo Branco Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.1965