Artigo 3º da Lei nº 4.613 de 2 de Abril de 1965
Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, os veículos especiais destinados a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.