Artigo 4º da Lei nº 4.613 de 2 de Abril de 1965
Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, os veículos especiais destinados a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.