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Artigo 4º da Lei nº 4.613 de 2 de Abril de 1965

Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, os veículos especiais destinados a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.