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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 491 de 5 de Março de 1969

Estímulos fiscais à exportação de manufaturados.

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Art. 18

O Poder Executivo indicará em regulamento os produtos e os casos em que a exportação deva ser incentivada com aplicação dos estímulos de que tratam os artigos 1º 3º e 8º, podendo limitar os prazos para sua aplicação.

Art. 18 do Decreto-Lei 491 de 5 de Março de 1969