Artigo 18 do Decreto-Lei nº 491 de 5 de Março de 1969
Estímulos fiscais à exportação de manufaturados.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Poder Executivo indicará em regulamento os produtos e os casos em que a exportação deva ser incentivada com aplicação dos estímulos de que tratam os artigos 1º 3º e 8º, podendo limitar os prazos para sua aplicação.