Artigo 6º, Alínea b do Decreto-Lei nº 491 de 5 de Março de 1969
Estímulos fiscais à exportação de manufaturados.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
No caso de vendas de produtos nacionais destinados à Zona Franca de Manaus, o disposto no " caput " e no § 1º do artigo 5º, da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965 , e os benefícios referidos nos artigos anteriores do presente decreto-lei sòmente se aplicam às mercadorias:
a
reexportadas para o exterior;
b
enquadradas nos termos do artigo 5º, § 2º, da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965 .