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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 491 de 5 de Março de 1969

Estímulos fiscais à exportação de manufaturados.

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Art. 20

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, a Lei nº 5.444, de 30 de maio de 1968.