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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 491 de 5 de Março de 1969

Estímulos fiscais à exportação de manufaturados.

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Art. 14

Não estão compreendidas na revogação mencionada no artigo 18 do Decreto-lei nº 400-68 as importações e exportações beneficiadas por isenção ou redução na forma da legislação específica.