JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 do Decreto-Lei nº 491 de 5 de Março de 1969

Estímulos fiscais à exportação de manufaturados.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Não estão compreendidas na revogação mencionada no artigo 18 do Decreto-lei nº 400-68 as importações e exportações beneficiadas por isenção ou redução na forma da legislação específica.

Art. 14 do Decreto-Lei 491 de 5 de Março de 1969