Decreto-Lei nº 1.362 de 28 de Novembro de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede estímulos fiscais à exportação de navios.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

As operações decorrentes de compra de máquinas, equipamentos, aparelhos e outros produtos manufaturados, no mercado interno, quando realizadas por estaleiros de contrução naval, com contratos de exportação aprovados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., ouvida a Superintendência Nacional da Marinha Mercante, asseguram ao produtor-vendedor os benefícios fiscais concedidos por lei como incentivo à exportação.

§ 1º

Para os estaleiros de construção naval que tem direito ao crédito tributário previsto no artigo 1º, do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969 , a inclusão no regime deste Decreto-lei implica na perda desse benefício.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à exportação contratada de navios, barcos de pesca e outras embarcações e equipamentos flutuantes.

Art. 2º

A Superintendência Nacional da Marinha Mercante e a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., conjuntamente, após homologação dos Ministros da Fazenda e dos Transportes, determinarão:

I

os estaleiros de construção naval que poderão realizar operações de compra nas condições previstas no artigo 1º.

II

as máquinas, equipamentos, aparelhos e outros produtos manufaturados, bem como as respectivas quantidades, cuja compra pelos estaleiros de que trata o item I deste artigo assegurará ao produtor-vendedor os benefícios fiscais concedidos por lei como incentivo à exportação.

Art. 3º

O Ministro da Fazenda fica autorizado a estender aos estaleiros de reparo naval o disposto neste Decreto-lei, atendendo proposta do Ministro dos Transportes.

Art. 4º

O controle fiscal das operações realizadas na forma deste Decreto-lei será efetuado de acordo com instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda.

Art. 5º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Dyrceu Araújo Nogueira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.11.1974.