JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.362 de 28 de Novembro de 1974

Concede estímulos fiscais à exportação de navios.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O controle fiscal das operações realizadas na forma deste Decreto-lei será efetuado de acordo com instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.362 /1974