Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.362 de 28 de Novembro de 1974
Concede estímulos fiscais à exportação de navios.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O controle fiscal das operações realizadas na forma deste Decreto-lei será efetuado de acordo com instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda.