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Artigo 2º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.362 de 28 de Novembro de 1974

Concede estímulos fiscais à exportação de navios.

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Art. 2º

A Superintendência Nacional da Marinha Mercante e a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., conjuntamente, após homologação dos Ministros da Fazenda e dos Transportes, determinarão:

I

os estaleiros de construção naval que poderão realizar operações de compra nas condições previstas no artigo 1º.

II

as máquinas, equipamentos, aparelhos e outros produtos manufaturados, bem como as respectivas quantidades, cuja compra pelos estaleiros de que trata o item I deste artigo assegurará ao produtor-vendedor os benefícios fiscais concedidos por lei como incentivo à exportação.

Art. 2º, I do Decreto-Lei 1.362 /1974