Artigo 2º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.362 de 28 de Novembro de 1974
Concede estímulos fiscais à exportação de navios.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Superintendência Nacional da Marinha Mercante e a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., conjuntamente, após homologação dos Ministros da Fazenda e dos Transportes, determinarão:
I
os estaleiros de construção naval que poderão realizar operações de compra nas condições previstas no artigo 1º.
II
as máquinas, equipamentos, aparelhos e outros produtos manufaturados, bem como as respectivas quantidades, cuja compra pelos estaleiros de que trata o item I deste artigo assegurará ao produtor-vendedor os benefícios fiscais concedidos por lei como incentivo à exportação.