Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.362 de 28 de Novembro de 1974
Concede estímulos fiscais à exportação de navios.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As operações decorrentes de compra de máquinas, equipamentos, aparelhos e outros produtos manufaturados, no mercado interno, quando realizadas por estaleiros de contrução naval, com contratos de exportação aprovados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., ouvida a Superintendência Nacional da Marinha Mercante, asseguram ao produtor-vendedor os benefícios fiscais concedidos por lei como incentivo à exportação.
§ 1º
Para os estaleiros de construção naval que tem direito ao crédito tributário previsto no artigo 1º, do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969 , a inclusão no regime deste Decreto-lei implica na perda desse benefício.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à exportação contratada de navios, barcos de pesca e outras embarcações e equipamentos flutuantes.