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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.362 de 28 de Novembro de 1974

Concede estímulos fiscais à exportação de navios.

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Art. 3º

O Ministro da Fazenda fica autorizado a estender aos estaleiros de reparo naval o disposto neste Decreto-lei, atendendo proposta do Ministro dos Transportes.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.362 /1974