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Artigo 6º, Alínea a do Decreto-Lei nº 491 de 5 de Março de 1969

Estímulos fiscais à exportação de manufaturados.

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Art. 6º

No caso de vendas de produtos nacionais destinados à Zona Franca de Manaus, o disposto no " caput " e no § 1º do artigo 5º, da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965 , e os benefícios referidos nos artigos anteriores do presente decreto-lei sòmente se aplicam às mercadorias:

a

reexportadas para o exterior;

b

enquadradas nos termos do artigo 5º, § 2º, da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965 .

Art. 6º, a do Decreto-Lei 491 de 5 de Março de 1969