Artigo 1º do Decreto-Lei nº 491 de 5 de Março de 1969
Estímulos fiscais à exportação de manufaturados.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As emprêsas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados gozarão, a título estimulo fiscal, créditos tributários sôbre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos internamente. (Vide Decreto-lei nº 1.362 de 1974) (Vide Decreto-lei nº 1.658, de 1979) (Vide Decreto-lei nº 1.722, de 1979) (Vide Decreto-lei nº 1.724, de 1979) (Vide Decreto-lei nº 1.894, de 1981) (Vide Resolução do Senado Federal nº 71, de 2005)