Decreto-Lei nº 1.658 de 24 de Janeiro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Extingue o estímulo fiscal de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
O estímulo fiscal de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969 , será reduzido gradualmente, até sua definitiva extinção.
§ 1º
Durante o exercício financeiro de 1979, o estímulo será reduzido:
a
a 24 de janeiro, em 10% (dez por cento);
b
a 31 de março, em 5% (cinco por cento);
c
a 30 de junho, em 5% (cinco por cento);
d
a 30 de setembro, em 5% (cinco por cento);
e
a 31 de dezembro, em 5% (cinco por cento).
§ 2º
O estímulo será reduzido de vinte por cento em 1980, vinte por cento em 1981, vinte por cento em 1982 e de dez por cento até 30 de junho de 1983, de acordo com ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.722, de 1979)
§ 3º
Tomar-se-á, como base para cálculo do montante das reduções de que tratam os parágrafos anteriores, a alíquota do estímulo fiscal aplicável na data da entrada em vigor do presente Decreto-lei.
Art. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.1.1979