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Decreto-Lei nº 1.658 de 24 de Janeiro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Extingue o estímulo fiscal de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

O estímulo fiscal de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969 , será reduzido gradualmente, até sua definitiva extinção.

§ 1º

Durante o exercício financeiro de 1979, o estímulo será reduzido:

a

a 24 de janeiro, em 10% (dez por cento);

b

a 31 de março, em 5% (cinco por cento);

c

a 30 de junho, em 5% (cinco por cento);

d

a 30 de setembro, em 5% (cinco por cento);

e

a 31 de dezembro, em 5% (cinco por cento).

§ 2º

O estímulo será reduzido de vinte por cento em 1980, vinte por cento em 1981, vinte por cento em 1982 e de dez por cento até 30 de junho de 1983, de acordo com ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.722, de 1979)

§ 3º

Tomar-se-á, como base para cálculo do montante das reduções de que tratam os parágrafos anteriores, a alíquota do estímulo fiscal aplicável na data da entrada em vigor do presente Decreto-lei.

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.1.1979